domingo, 27 de novembro de 2011

LEI DA ARBITRAGEM Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.


Essa   Lei,  também  chamada  Lei  Marco  Maciel,  dá  às sentenças  arbitrais  a  mesma  força e eficácia das  Sentenças  Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil.
A profissão juiz arbitral não é muito conhecida no Brasil, mas a cada dia ganha força pela sua versatilidade e rapidez, ao contrário da justiça comum que normalmente e morosa e burocrata. Há regras que devem ser seguidas a risca pelos juízes arbitrais, pois em qualquer das hipóteses ele cometer um erro, será julgado como se fosse um juiz da justiça publica, mas também seu julgamento valerá como tal, sendo que seu julgamento é valido como sentença.
A principal característica dessa Lei é a estipulação de  um  prazo  máximo  de seis meses para a solução  dos  conflitos. Ela trouxe três novos fatores importantíssimos a mediação anteriormente existente no Brasil:
1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz;
2. Reduziu a um  mínimo  a  intervenção  do  Poder  Judiciário no processo arbitral:  nela  ocorreu  a  supressão da  homologação  judicial  da  decisão proferida pelo árbitro (antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum);
3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal :  Art. 31 - "A sentença arbitral produz,  entre  as  partes  e  seus  sucessores,  os mesmos efeitos da sentença proferida  pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
            Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área criminal ou trabalhista, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida tomou.

 O Juiz Arbitral é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, etc..) e passa por um treinamento especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença, da qual não cabe recurso, salvo erro formal da mesma.
            O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do Tribunal Arbitral – possui documento de identificação emitido pelo Tribunal do qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional. A carteira de identificação do Juiz Arbitral não pode, em hipótese alguma, ser apreendida, a não ser por ordem judicial expressa.
            Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro (art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e execução do mesmo.
            Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.
            Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. 
Das sentenças
            Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).
            A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
            A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada, obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou executada no Brasil.

Você como Juiz Arbitral pode montar seu próprio escritório e atuar na área de conciliação, mediação, cobranças ou qualquer área que a lei permitir na área da justiça privada.



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DIFERENCIA ENTRE MEDIADOR , CONCILIADOR E ARBITRO.


O mediador aproxima as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência. Não precisa ser um especialista na matéria controversa, entretanto um perfil que saiba escutar as partes para absorver quais são as expectativas a serem atendidas, sem, contudo se manifestar sobre a solução técnica ou jurídica, que poderia satisfazê-las, pois sua função basicamente é restabelecer o diálogo, unindo os objetivos comuns. A mediação é  indicada quando se trata de um conflito entre partes que têm ou tiveram algum interesse ou relação comercial, social ou familiar, onde a preservação das relações tem relevância e a solução para pacificação plena do conflito se dá com mais eficiência a partir da identificação e satisfação dos interesses e das necessidades envolvidas.
A conciliação é indicada entre partes que não têm nenhum interesse comum, e sua eficácia é diretamente proporcional ao interesse dos envolvidos na resolução do impasse.
A arbitragem é prevista legalmente pela Lei 9.307/96, e pode ser estabelecida de duas maneiras: 1 antes do litígio através da inserção prévia no contrato comercial de cláusula compromissória no qual as partes nomeiam árbitro (s) no próprio contrato ou em apartado,  que atuará em caso de qualquer discórdia para a solução do conflito e 2 depois de instaurado o conflito, e  querendo do utilizar-se da arbitragem, podem as partes optarem pela solução arbitral por meio de compromisso arbitral. Os procedimentos arbitrais podem ser previstos na cláusula compromissória ou compromisso arbitral, indicando a  Câmara de Arbitragem que será utilizada a sentença arbitral tem  força de sentença  judicial, cujo cumprimento ,é obrigatório nos termos da lei, pois gera um título executivo irrecorrível.
A sentença arbitral não precisa ser homologada no judiciário para gerar efeitos, entretanto, a sentença estrangeira requer essa providência. A arbitragem é estatisticamente é muito eficaz, por causa do cumprimento espontâneo, uma vez que as partes escolheram este método a fim de evitar os processos judiciais. Os métodos de solução pacífica de controvérsias são céleres, com um custo/benefício que vale a pena o investimento.

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PERGUNTAS E RESPOSTA

 O que é mediação de conflitos ?
Mediação de conflitos é um método especifico de redução de conflitos ,em que o mediador ,agindo com imparcialidade  e sigilo auxilias as parte a tentares chegar em um acordo. A função do mediador é estabelecer um ponto de equilíbrio ,aproximando as parte e captando o interesse comum , na busca de uma solução que seja boa pra ambas.

Porque é vantajoso a mediação ?
porque a Pessoas estressadas, envolvidas emocionalmente num conflito, tem a sua percepção e raciocínio reduzidos. O mediador enxerga o conflito de forma neutra, por isto consegue apresentar soluções mais realistas.
Qual o ponto central da Mediação ?
Ela poderá ajudar somente se as partes conflitantes desejam preservar o relacionamento, melhorá-lo ou ao menos não prejudicá-lo. A reunião tem a característica de ser colaborativa onde vigora o ganha-ganha, cada parte sai satisfeita, diferente do ganha-perde, onde uma parte sai vencedora e a outra perdedora. A decisão na mediação deve contemplar os interesses de ambos, em clima cordial, no sigilo total, sem alarde e sem demora.
Em que casos eu posso usar a mediação ?
A mediação é útil em conflitos entre casais, familiares, parentes, irmãos, sócios, vizinhos, colegas de trabalho, fornecedor e cliente, empregador e empregado, negociadores, proprietário e inquilino, indenização por perdas e danos, inventários, partilhas, divórcio, pais e escolas, professores e alunos, dentre outros casos.

O mediador diz qual a solução para o caso?
Não. As partes é que chegam a uma conclusão com a ajuda do mediador que amplia a percepção dos envolvidos.
O mediador diz quem é que tem razão no conflito ?
Não. Ele é neutro e imparcial. Apenas esclarece as partes sobre as vantagens de um acordo, as responsabilidades de cada parte, de modo a criarem uma solução justa e equilibrada.
Na mediação uma das partes conflitantes sai vencedora ?
Mantendo-se imparcial, sem forçar as partes, o mediador as orienta das vantagens de alcançarem um acordo em que há a concessão de parte a parte, para acabar com as disputas, podendo tal acordo não atender a todas as expectativas. Cada uma das partes cederá (ganha- ganha), diferente do processo ganha-perdeonde uma das partes , sairá perdedora.
Qual o benefício da mediação para o meio judiciário ?
Muitos problemas podem ser resolvidos pela mediação. A mediação é um instrumento extrajudicial (= fora do âmbito da justiça comum) de resolução de controvérsias, pois desafoga a tarefa judicial
naquilo em que dela se pode abrir mão. Nos países onde a mediação é bem divulgada, mais de 70 % dos casos, que antes, recorriam à justiça, são resolvidos pela mediação
Como o mediador consegue quebrar a rigidez dos interesses ?
Num discurso onde há um conflito de interesses está oculto outro discurso. No discurso manifesto há outro oculto, contido nele. Descobrir o que está oculto, qual o verdadeiro discurso, é o trabalho do mediador. Exemplo: uma pessoa pode dizer que deseja o divórcio, mas toda a sua ação e discurso, mostra que quer um acordo o qual criará uma dependência do outro, onde a separação nunca se concretizará.


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