domingo, 27 de novembro de 2011

LEI DA ARBITRAGEM Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.


Essa   Lei,  também  chamada  Lei  Marco  Maciel,  dá  às sentenças  arbitrais  a  mesma  força e eficácia das  Sentenças  Estatais e diz que os árbitros são Juízes de fato e de direito. É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil.
A profissão juiz arbitral não é muito conhecida no Brasil, mas a cada dia ganha força pela sua versatilidade e rapidez, ao contrário da justiça comum que normalmente e morosa e burocrata. Há regras que devem ser seguidas a risca pelos juízes arbitrais, pois em qualquer das hipóteses ele cometer um erro, será julgado como se fosse um juiz da justiça publica, mas também seu julgamento valerá como tal, sendo que seu julgamento é valido como sentença.
A principal característica dessa Lei é a estipulação de  um  prazo  máximo  de seis meses para a solução  dos  conflitos. Ela trouxe três novos fatores importantíssimos a mediação anteriormente existente no Brasil:
1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz;
2. Reduziu a um  mínimo  a  intervenção  do  Poder  Judiciário no processo arbitral:  nela  ocorreu  a  supressão da  homologação  judicial  da  decisão proferida pelo árbitro (antes dessa Lei as sentenças proferidas pelos árbitros deveriam ser, obrigatoriamente, homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum);
3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal :  Art. 31 - "A sentença arbitral produz,  entre  as  partes  e  seus  sucessores,  os mesmos efeitos da sentença proferida  pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
            Ou seja, um Juiz Arbitral ganhou a força e o poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns em algumas situações – não em todas (como na área criminal ou trabalhista, por exemplo). A responsabilidade desses Juízes também aumentou proporcionalmente a força que uma sentença por ele proferida tomou.

 O Juiz Arbitral é pessoa capaz, dotada de conhecimentos técnicos, e com especialização em pelo menos uma área do conhecimento humano (tecnologia, medicina, odontologia, arquitetura, engenharia, etc..) e passa por um treinamento especial de forma a ter condições técnicas e conhecimentos jurídicos suficientes para poder decidir divergências com segurança e proferir sentença, da qual não cabe recurso, salvo erro formal da mesma.
            O Juiz Arbitral – ou simplesmente Juiz do Tribunal Arbitral – possui documento de identificação emitido pelo Tribunal do qual ele está integrado, que pode ser utilizado no exercício de suas funções e tem valor em todo território nacional. A carteira de identificação do Juiz Arbitral não pode, em hipótese alguma, ser apreendida, a não ser por ordem judicial expressa.
            Quando o compromisso arbitral contiver a fixação dos honorários do árbitro (art. 11, VI), e não for honrado, este constituirá título executivo extrajudicial podendo o Juiz Arbitral recorrer a justiça comum para cobrança e execução do mesmo.
            Aos Juízes Arbitrais são conferidos, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades dos Juízes de Direito, conforme art. 14 da Lei 9.307/96 e de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro.
            Nos termos dos arts. 17/18 da mesma Lei, os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal e é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. 
Das sentenças
            Art. 31. “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” (Lei 9.307/96).
            A sentença poderá ser anulada seguindo procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
            A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei e deverá ser homologada, obrigatoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal-STF, para ser reconhecida ou executada no Brasil.

Você como Juiz Arbitral pode montar seu próprio escritório e atuar na área de conciliação, mediação, cobranças ou qualquer área que a lei permitir na área da justiça privada.



  TV JUSTIÇA -  AULA DE  ARBITRAGEM  3



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