domingo, 27 de novembro de 2011

DIFERENCIA ENTRE MEDIADOR , CONCILIADOR E ARBITRO.


O mediador aproxima as partes para que elas negociem diretamente a solução desejada de sua divergência. Não precisa ser um especialista na matéria controversa, entretanto um perfil que saiba escutar as partes para absorver quais são as expectativas a serem atendidas, sem, contudo se manifestar sobre a solução técnica ou jurídica, que poderia satisfazê-las, pois sua função basicamente é restabelecer o diálogo, unindo os objetivos comuns. A mediação é  indicada quando se trata de um conflito entre partes que têm ou tiveram algum interesse ou relação comercial, social ou familiar, onde a preservação das relações tem relevância e a solução para pacificação plena do conflito se dá com mais eficiência a partir da identificação e satisfação dos interesses e das necessidades envolvidas.
A conciliação é indicada entre partes que não têm nenhum interesse comum, e sua eficácia é diretamente proporcional ao interesse dos envolvidos na resolução do impasse.
A arbitragem é prevista legalmente pela Lei 9.307/96, e pode ser estabelecida de duas maneiras: 1 antes do litígio através da inserção prévia no contrato comercial de cláusula compromissória no qual as partes nomeiam árbitro (s) no próprio contrato ou em apartado,  que atuará em caso de qualquer discórdia para a solução do conflito e 2 depois de instaurado o conflito, e  querendo do utilizar-se da arbitragem, podem as partes optarem pela solução arbitral por meio de compromisso arbitral. Os procedimentos arbitrais podem ser previstos na cláusula compromissória ou compromisso arbitral, indicando a  Câmara de Arbitragem que será utilizada a sentença arbitral tem  força de sentença  judicial, cujo cumprimento ,é obrigatório nos termos da lei, pois gera um título executivo irrecorrível.
A sentença arbitral não precisa ser homologada no judiciário para gerar efeitos, entretanto, a sentença estrangeira requer essa providência. A arbitragem é estatisticamente é muito eficaz, por causa do cumprimento espontâneo, uma vez que as partes escolheram este método a fim de evitar os processos judiciais. Os métodos de solução pacífica de controvérsias são céleres, com um custo/benefício que vale a pena o investimento.

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