O instituto da arbitragem (Lei 9.307/96), anteriormente previsto nos arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil (como compromisso) e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil (do juízo arbitral),o compromisso e o juízo arbitral. As sentenças arbitrais tem a mesma força e eficácia das Sentenças Estatais e os árbitros são Juízes de fato e de direito.
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